O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 349/2007, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
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- 7 -Para efeitos de manutenção ou elaboração de livros genealógicos, a DGV deve aprovar e manter actualizada uma lista das organizações ou associações de criadores, reconhecidas nos termos do n.º 1, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.