O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, em conformidade com o disposto no anexo iii ao presente diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
- 3 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo iv ao presente diploma.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.