Artigo 20.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 25/06/2016.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, nos termos da lei geral aplicável, punível com coima de 1 250,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação pelos operadores económicos dos deveres previstos nas alíneas b) a k) do n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
- b)A violação dos deveres de tradução para língua portuguesa previstos no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
- c)A violação da obrigação de identificação prevista no artigo 12.º;
- d)A violação dos requisitos relativos à declaração «UE» de conformidade, previstos no artigo 13.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a entidade que a aplique;
- c)10 % para a entidade autuante;
- d)10 % para a DGAE.
- 4 -Às infrações ao disposto nos artigos 14.º e 15.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.