Artigo 21.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
Esta redação foi substituída em 25/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT ou pela ASAE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações previstas nos artigos 19.º ou 20.º
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência:
- a)Do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no caso de processos instruídos pela IGAMAOT;
- b)Do inspetor-geral da ASAE, no caso de processos instruídos pela ASAE;
- c)Do diretor-geral da AT, no caso de processos instruídos pela AT.
- 4 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente nos termos do número anterior, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, designadamente das previstas no regime aplicável às contraordenações ambientais.