Artigo 4.º
Entidade competente
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
Esta redação foi substituída em 25/06/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade competente para efeitos da aplicação do presente decreto-lei é a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA).
- 2 -Enquanto entidade competente, a APA articula a sua ação com a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), em função das respetivas competências no domínio da competitividade e da inovação, nas seguintes áreas de intervenção:
- a)Avaliação técnica e preparação de propostas de revisão e de alteração da lista de substâncias sujeitas a restrição referidas no artigo seguinte;
- b)Colaboração no desenvolvimento das ações previstas na alínea k) do artigo 7.º, alínea c) do artigo 8.º, alínea j) do artigo 9.º e alínea f) do artigo 10.º, todos do presente decreto-lei;
- c)Representação nacional na Comissão Europeia e grupos de trabalho, consoante a matéria objeto de discussão;
- d)Trabalhos no âmbito de futuras revisões ou alterações do presente decreto-lei, acautelando o seu impacto na indústria nacional.
- 3 -A articulação prevista no número anterior é assegurada, nomeadamente, através da promoção de consultas prévias e troca de informação, incluindo a informação e documentação recebida dos operadores económicos no âmbito das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei.