Artigo 4.º
Entidades de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 25/06/2016.
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- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) são as entidades de acompanhamento da execução do presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à APA, I. P.:
- a)Apreciar as propostas, de revisão e de alteração, apresentadas pela Comissão Europeia, da lista de substâncias sujeitas a restrição constante dos anexos ii, iii e iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
- b)Assegurar a representação nacional nos comités e grupos de trabalho constituídos junto da Comissão Europeia, no âmbito da matéria objeto do presente decreto-lei.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, compete à DGAE:
- a)Cooperar com as autoridades de fiscalização de mercado, de modo a assegurar a aplicação do presente decreto-lei;
- b)Assegurar o envio, às autoridades de fiscalização de mercado, da informação recolhida junto dos fabricantes, importadores e distribuidores, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -As competências referidas nos números anteriores são exercidas pela APA, I. P., e pela DGAE em articulação, entre si e com outras entidades competentes em razão da matéria, designadamente a Direção-Geral da Saúde (DGS), no domínio da promoção e proteção da saúde.