Artigo 26.º
Acreditação
Redação registada como em vigor em 30/11/2023.
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- 1 -No processo de acreditação dos ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os serviços do Ministério da Educação e Ciência designadamente no que se refere à verificação da satisfação das condições referentes às escolas cooperantes e aos orientadores cooperantes.
- 2 -A acreditação dos ciclos de estudos referidos no número anterior considera, para além das condições gerais previstas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, as condições especiais fixadas no presente decreto-lei, referentes:
- a)Aos processos de verificação das condições de ingresso a que se referem os artigos 17.º, 18.º e 18.º-A;
- b)À estrutura dos currículos fixada pelos artigos 13.º a 15.º;
- c)Ao nível da formação nas unidades curriculares da área de docência;
- d)À adequada qualificação avançada dos docentes nos domínios correspondentes às unidades curriculares cuja ministração asseguram;
- e)Ao cumprimento dos requisitos fixados pelos artigos 22.º, 23.º e 23.º-A, referentes às escolas cooperantes, aos protocolos com estas e aos orientadores cooperantes;
- f)Aos princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada a que se refere o artigo 24.º