Artigo 31.º
Rede de formação
Redação registada como em vigor em 14/05/2014.
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Na rede pública, o financiamento para as formações a que se referem os n.os 1 a 8 do anexo ao presente decreto-lei, é orientado, prioritariamente, para os estabelecimentos de ensino politécnico e para as universidades em cuja área geográfica e administrativa de inserção não exista instituto politécnico público dotado de unidade orgânica vocacionada especificamente para a formação de educadores e de professores.