Os artigos 30.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- 2 -Os diplomatas com as categorias de embaixador e ministro plenipotenciário passam à disponibilidade na data em que perfizerem o limite de idade normal para a aposentação ordinária, nos termos legais.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de secretário-geral.
Artigo 50.º
[...]
O limite de idade dos funcionários diplomáticos para o exercício de funções nos serviços periféricos externos corresponde ao da idade normal para a aposentação ordinária, nos termos legais.