O artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 73.º-A
[...]
- 1 -Os sobrecustos com a produção em regime especial determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período máximo de cinco anos, para efeitos do cálculo das tarifas.
- 2 -[...]
- 3 -A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão em anos seguintes dos sobrecustos referidos nos números anteriores, deve ser identificada como ajustamento tarifário e suscetível de ser transmitida nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto.
- 4 -[...]
- 5 -A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no presente artigo, só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de dezembro de 2025.