- 1 -A Universidade Lusíada é autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Famalicão.
- 2 -A Universidade Lusíada pode funcionar em instalações situadas nos concelhos referidos no número anterior que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 5.º — Localização e instalações
Vigente desde: 04/10/2021