A dotação disponível para o apoio extraordinário e para a majoração prevista no artigo 248.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
A dotação disponível para o apoio extraordinário e para a majoração prevista no artigo 248.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.