Artigo 12.º
Órgão de fiscalização
Redação registada como em vigor em 30/01/2024.
Esta redação foi substituída em 01/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., compete a um conselho fiscal ou a um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -O órgão de fiscalização é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
- 3 -O órgão de fiscalização tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos, competindo-lhe especialmente:
- a)Dar parecer sobre o relatório de gestão;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- d)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração.
- 4 -O órgão de fiscalização é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 5 -Quando as funções de órgão de fiscalização sejam exercidas por um fiscal único, a nomeação deste recai entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
- 6 -A remuneração do órgão de fiscalização é fixada no despacho referido no n.º 4, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., fixados na resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do EGP.