Artigo 13.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 01/05/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho consultivo, sem prejuízo das competências do Conselho Nacional de Cultura previstas no Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual, é o órgão de consulta do conselho de administração, ao qual compete dar parecer sobre todos os assuntos que o conselho de administração, ou o seu presidente, entenda submeter-lhe, nomeadamente, os planos de atividades anuais e plurianuais, as obras de requalificação e ampliação dos MMP, a credenciação de museus na RPM e a autonomia dos MMP.
- 2 -O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram e tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que preside;
- b)O presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.;
- c)Um representante dos museus da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;
- d)Um representante dos museus da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;
- e)Um representante de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
- f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Cinco diretores de MMP, indicados pelos diretores dos MMP;
- h)O diretor do LJF;
- i)Um representante do ICOMOS - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios;
- j)Um representante do ICOM - Conselho Internacional de Museus;
- k)Um representante da APOM - Associação Portuguesa de Museus;
- l)Um representante da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal;
- m)Um representante da RPM;
- n)Um representante da Federação de Amigos dos Museus de Portugal;
- o)Um representante da Comissão Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais da Conferência Episcopal Portuguesa;
- p)O presidente do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- q)O presidente do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- 3 -O conselho consultivo reúne, pelo menos, duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -As reuniões do conselho consultivo são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- 5 -As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas pelo conselho consultivo em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.
- 6 -O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem dá origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos, deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.
- 7 -Os demais membros do conselho de administração e o órgão de fiscalização têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.