Artigo 18.º
Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais
Redação registada como em vigor em 30/01/2024.
Esta redação foi substituída em 01/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -A Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais, doravante designada por Comissão, propõe a aquisição de bens culturais de excecional relevância patrimonial, considerados fundamentais para as coleções dos museus e palácios nacionais.
- 2 -Para a concretização da sua missão, compete à Comissão:
- a)Identificar e sinalizar os bens culturais que, fundadamente, devam incorporar as coleções nacionais e analisar propostas de aquisição apresentadas pelos MMP;
- b)Proceder e envidar todos os esforços para angariar e captar mecenato, junto de indivíduos, empresas ou outras entidades, com o objetivo de permitir a aquisição de bens culturais por si identificados e sinalizados para incorporarem as coleções nacionais.
- 3 -A Comissão é constituída por:
- a)Presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que preside;
- b)Cinco diretores dos MMP, a designar bienalmente pelo conselho de administração, após consulta ao conselho de curadores.
- 4 -Os elementos da Comissão não auferem qualquer remuneração e devem reunir sempre que necessário.