Artigo 21.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 04/09/2023.
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- 1 -Constituem receitas da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;
- c)As provenientes da venda de bilhetes;
- d)As provenientes da cedência temporária de espaços;
- e)As provenientes da cedência para filmagens e captação de imagens;
- f)As provenientes da exploração das lojas e da venda de publicações e material de merchandising;
- g)As provenientes de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações de bens culturais;
- h)As doações, heranças e legados;
- i)As que resultem da remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- j)As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- k)As provenientes de aplicações financeiras;
- l)As provenientes de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
- m)O produto das coimas resultantes dos processos contraordenacionais;
- n)Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos.
- 2 -A tabela de preços de bilheteira, bem como os regulamentos de cedência temporária de espaços e de cedência para filmagens e captação de imagens são aprovados pelo conselho de administração e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.