Artigo 4.º
Poderes de autoridade
Redação registada como em vigor em 01/05/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para a prossecução da sua missão, são conferidos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., os poderes para:
- a)Instruir os processos e propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura, a expropriação de bens culturais móveis, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto;
- b)Suspender trabalhos ou intervenções em bens culturais móveis que estejam a ser realizados em violação das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;
- c)Instruir e aplicar sanções em processo contraordenacional na sua área de atuação;
- d)Utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade.
- 2 -Os trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., no exercício das suas funções, gozam dos poderes de autoridade do Estado necessários à prossecução da sua missão e previstos nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e demais legislação aplicável.