Artigo 8.º
Competências do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 30/01/2024.
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- 1 -Ao conselho de administração compete exercer todas as competências de gestão necessárias ao cumprimento da missão e dos objetivos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e em especial:
- a)Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os planos de atividades anuais e plurianuais, os respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, assegurando a respetiva execução;
- b)Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;
- c)Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., incluindo sobre a criação, extinção ou modificação de serviços;
- d)Definir a política de recursos humanos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., exercendo todas as competências neste âmbito, incluindo a política de remuneração dos trabalhadores, dos diretores dos MMP e do LJF, e dos cargos de chefia e equiparados;
- e)Designar os diretores dos MMP e do LJF, o curador da CACE, os titulares de cargos de chefia e equiparados da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
- f)Proceder ao recrutamento dos trabalhadores da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e, sempre que se trate de recrutamento para os MMP e LJF, ouvindo os respetivos diretores;
- g)Aceitar doações, heranças e legados;
- h)Aprovar o seu regulamento interno;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da cultura.
- 2 -O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros e demais pessoal dirigente, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.