Artigo 9.º
Presidente do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 01/05/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao presidente do conselho de administração compete:
- a)Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;
- b)Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;
- c)Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo das áreas das finanças e da cultura todos os atos que delas careçam;
- d)Representar a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;
- e)Exercer o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, nos termos da lei.
- 2 -O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal que designar para o efeito.
- 3 -O presidente do conselho de administração é, por inerência, o presidente do fundo para a aquisição de bens culturais, a criar por diploma próprio.