Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)‘Protocolo terapêutico’, orientações sistemáticas utilizadas por profissionais de saúde para planear e implementar tratamentos eficazes para diversas condições clínicas, tendo em consideração o tipo de patologia em causa, o seu estádio, o grau de diferenciação celular e a genética, assim como as caraterísticas da pessoa envolvida;
- f)‘Tratamento coadjuvante’, o tratamento administrado que atua como potenciador do tratamento base, quer seja neoadjuvante ou adjuvante, com carácter farmacológico ou não farmacológico.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 6.º-A
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- 1 -Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, sobre as condições aplicáveis a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
- 2 -O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz incorrer as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.