As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos da legislação aplicável, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
Artigo 22.º — Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de Apoio Médico
Vigente desde: 11/03/1989