- 1 -A posse dos funcionários diplomáticos nomeados para exercerem os cargos de secretário-geral, director-geral ou equiparados é conferida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -A posse dos restantes funcionários diplomáticos, nomeados para exercerem outros cargos dirigentes nos serviços internos, é conferida pelo secretário-geral.
- 3 -Os cargos de chefia nos serviços externos não dependem de posse, lavrando-se apenas em livros próprios um termo de transferência de poderes e um termo de inventário, ambos assinados pelo funcionário diplomático nomeado e por aquele a quem estiver confiada a gerência do posto.
- 4 -Para os restantes cargos nos serviços externos é lavrado um termo de início e de cessação de funções, assinado pelo funcionário diplomático nomeado e pelo chefe do posto.
Artigo 23.º — Investidura
Vigente desde: 06/05/1992