- 1 -Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário:
- a)O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem;
- b)A frequência de um curso de formação profissional com atribuição de uma compensação remuneratória ou subsídio de formação.
- 2 -Sempre que o valor da compensação remuneratória referida na alínea b) do número anterior for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor daquela compensação.
Artigo 27.º — Situação laboral ou profissional
Vigente desde: 13/03/1989