- 1 -O centro de emprego da área de residência do beneficiário, depois de verificadas as condições de atribuição das prestações que são da sua competência, envia o respectivo requerimento, devidamente informado, à instituição de segurança social competente e entrega ao trabalhador um cartão de controlo que certifique a sua situação de desemprego.
- 2 -O centro de emprego deve ainda comunicar à respectiva instituição de segurança social qualquer evento susceptível de influir na manutenção ou na cessação do direito às prestações.
- 3 -A instituição de segurança social que abrange o beneficiário deve comunicar ao centro de emprego competente as decisões de não atribuição, de suspensão e de cessação das prestações.
Artigo 44.º — Comunicações entre os serviços e instituições
Vigente desde: 13/03/1989