- 1.O Primeiro-Ministro poderá delegar a competência que por este diploma lhe é atribuída.
- 2.A delegação dos poderes que ao Primeiro-Ministro foram conferidos pelo Decreto-Lei n.º 745/75, de 31 de Dezembro, abrange automaticamente a delegação dos poderes constantes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 25 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 14.º (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Este quadro refere-se aos serviços e três centros regionais.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 05/11/1976