Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 29/06/2014. Ver a versão consolidada
É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 8.º e nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, respectivamente, quanto definição do regime da zona de defesa e contrôle urbanos, inexistência de direito a indemnização pela sujeição a esse regime, inobservância do mesmo e publicidade do estabelecimento e modificação da zona ou do seu regime.