Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
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- 1.Salvo a disposto no n.º 1 do artigo 2.º, a Administração poderá assegurar a disponibilidade das áreas a utilizar em operações do expansão, desenvolvimento ou renovação urbana ou de criação de novos aglomerados, mediante associação com os respectivos proprietários e titulares de direitos, ónus e encargos, sabre elas incidentes.
- 2.Nos aglomerados urbanos para as quais exista plano de urbanização aprovado, as associações só poderão destinar-se a operações integradas na respectiva execução.