Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
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- 1.A Administração cederá, mediante acordo directo com os respectivos promotores ou interessados, o direito de superfície sobre terrenos destinados:
- a)A edifícios ou instalações de interesse público;
- b)A empreendimentos relativos a habitação social;
- c)A edifícios para habitação própria, ainda que em regime de propriedade horizontal.
- 2.Será cedido, por concurso, o direito de superfície sobre terrenos destinados a edifícios cujos fogos fiquem sujeitos a fixação ou contrôle dos valores das rendas ou dos preços de venda.
- 3.O direito de superfície sobre terrenos destinados aos restantes empreendimentos será cedido mediante hasta pública.
- 4.A distribuição, pelos diversos interessados, dos terrenos destinados a edifícios compreendidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 será objecto, de regulamento.