Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
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- 1.As realizações previstas no artigo anterior são planeadas, decididas e concretizadas pela Administração, através dos órgãos centrais e locais.
- 2.A Administração pode, porém, recorrer à colaboração de outras entidades, nomeadamente de particulares:
- a)Confiando-lhes a elaboração de planos, projectos ou estudos ou a execução de obras;
- b)Cedendo-lhes terrenos ou direitos sobre eles para a execução de empreendimentos compreendidos em planos por ela aprovados;
- c)confiando-lhes a realização, sem encargos para a Administração ou com a sua participação, de obras de urbanização projectadas para terrenos já adquiridos e a construção, para venda ou arrendamento, dos edifícios a erigir na área.