Artigo 44.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 22/12/2009. Ver a versão consolidada
- 1.Os interessados poderão reclamar da deliberação, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do ofício de notificação ou do termo do período de afixação do edital ou da última publicação do jornal, se for posterior.
- 2.Nos casos de posse administrativa para demolição, reparação ou beneficiação de edifícios, os interessados, dentro do prazo estipulado no número anterior, poderão requerer a fixação de prazos para o início e conclusão dos trabalhos, assumindo a responsabilidade de os efectuar.
- 3.A Administração procederá aos trabalhos de demolição, de beneficiação ou reparação de edifícios, por conta dos respectivos proprietários:
- a)Se estes não apresentarem reclamação contra a diligência ou a mesma for indeferida;
- b)Se os interessados não iniciarem os trabalhos ou não os concluírem nos prazos para esse efeito fixados a seu pedido.