Artigo 47.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 29/06/2014. Ver a versão consolidada
Nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos, embora fora dos casos em que a Administração deva apropriar-se de toda a área a urbanizar nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, poderá a mesma expropriar uma faixa adjacente, contínua, com profundidade não superior a 50 m, destinada a edificações e suas dependências.