Artigo 49.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 29/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1.Quando as circunstâncias previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior se verificarem em relação a um conjunto de prédios de diversos proprietários, poderá a câmara municipal definir um esquema de reestruturação desse conjunto, fixando um prazo, não inferior a cento e vinte dias, para os proprietários acordarem na realização da obra segundo esse esquema e no direito de propriedade sobre o edifício ou edifícios que vierem a substituir os existentes.
- 2.Proceder-se-á à expropriação:
- a)Se os proprietários não apresentarem na câmara municipal, dentro do prazo fixado, documento comprovativo do acordo;
- b)Se os mesmos não derem início às obras ou não as concluírem nos prazos para tal fixados.