Artigo 51.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 29/06/2014. Ver a versão consolidada
Nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do artigo 49.º, a notificação ou a fixação do prazo para acordo entre os proprietários seguir-se-á, logo que necessário, à desocupação dos prédios por via administrativa, sem prejuízo das indemnizações devidas aos arrendatários que, como os demais encargos, serão da conta dos proprietárias que devam proceder à reconstrução ou remodelação dos prédios, sem prejuízo da possibilidade de realojamento contemplada no capítulo seguinte.