Artigo 52.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 29/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1.A Administração não pode desalojar os moradores das casas de habitação que tenham de ser demolidas ou desocupadas, embora temporariamente, para a realização de qualquer empreendimento ou execução de qualquer actividade ou trabalho, sem que tenha, providenciado, quando tal se mostre necessário, pelo realojamento dos mesmos.
- 2.No realojamento, a Administração deverá ter especialmente em conta as condições sócio-económicos dos moradores, de modo a conceder particular protecção aos agregados familiares de modestos recursos.