Artigo 54.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 29/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1.A utilização temporária prevista no artigo anterior confere direito a indemnização pelos danos causados.
- 2.Na falta de acordo sobre o montante da indemnização, será a mesma fixada de acordo com as regras processuais da expropriação por utilidade pública.
- 3.Se a utilização temporária se prolongar por prazo superior a cinco anos, os interessados têm o direito de exigir que a Administração proceda à expropriação por utilidade pública da área utilizada.