Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
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- 1.Na execução de qualquer plano de expansão, desenvolvimento ou renovação urbanas, ou de criação de novos aglomerados, serão sempre fixados os números ou percentagens dos fogos a construir, sujeitos a fixação ou contrôle dos valores das rendas ou dos preços de venda, além dos destinados a habitação social.
- 2.As características técnicas e os valores máximos do custo de construção, das rendas ou dos valores de venda da habitação social serão fixados, segundo as circunstâncias, mediante portaria do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.