Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
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- 1.As medidas preventivas previstas no artigo anterior podem consistir na proibição ou na sujeição a prévia autorização, eventualmente condicionada, dos actos ou actividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos populacionais;
- b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou com área superior à fixada;
- f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2.As medidas preventivas abrangerão apenas os actos com interesse para os objectivos a atingir, podendo, dentro dos tipos genéricos previstos no número anterior, limitar-se a certas espécies de actos ou actividades.
- 3.O Governo, ao estabelecer as medidas preventivas, definirá as entidades competentes para as autorizações ou outros condicionamentos exigidos pela sua aplicação, bem como para a fiscalização da sua observância e para as determinações da demolição a que se refere o artigo 12.º