Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 05/11/1976.
Esta redação foi substituída em 29/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1.O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no diploma que as estabelecer, até dois anos, sem prejuízo, porém, da respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
- 2.As medidas preventivas cessam quando:
- a)Forem revogadas;
- b)Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
- c)For aprovado e se tornar executório o plano de urbanização ou o projecto de empreendimento público que motivou a sua aplicação.