- 1 -A estrutura de apoio técnico prevista no artigo 6.º do presente diploma tem a natureza de estrutura de projecto, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -A estrutura de apoio técnico deve ser criada no acto de nomeação do gestor, caso a mesma tenha a natureza de estrutura de projecto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 23.º — Disposição final
Vigente desde: 22/01/2001