- 1 -O acompanhamento da execução do RURIS incumbe a uma comissão de acompanhamento presidida pelo gestor e integrada pelas seguintes entidades:
- a)Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
- b)Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
- c)Um representante do Auditor do Ambiente, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- d)Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura;
- e)Um representante do IFADAP;
- f)Um representante do INGA;
- g)Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- h)Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- i)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- j)Representantes dos parceiros económicos e sociais com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- k)Representantes da Comissão Europeia.
- 2 -Podem ainda integrar a comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão e um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
- 3 -Compete à comissão de acompanhamento, nomeadamente, o seguinte:
- a)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
- b)Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos de cada intervenção;
- c)Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes intervenções, bem como a avaliação intercalar e final;
- d)Dar parecer sobre o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;
- e)Propor ao gestor adaptações ou revisões das intervenções que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a sua gestão, inclusivamente a sua gestão financeira.
Artigo 7.º — Acompanhamento
Vigente desde: 22/01/2001