Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Serviços
O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território compreende os seguintes serviços dotados de autonomia administrativa:
- a)Secretaria-Geral;
- b)Inspecção-Geral do Ambiente (IGA);
- c)Auditoria Jurídica;
- d)Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU);
- e)Gabinete de Relações Internacionais (GRI);
- f)Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (DRAOT - Norte);
- g)Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro (DRAOT - Centro);
- h)Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT - LVT);
- i)Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo (DRAOT - Alentejo);
- j)Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve (DRAOT - Algarve).
Artigo 3.º
Entidades tuteladas
- 1 -Têm a natureza de pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, e funcionam sob tutela e superintendência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as seguintes entidades:
- a)Instituto da Conservação da Natureza (ICN);
- b)Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR).
- 2 -Têm a natureza de pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa, e funcionam sob tutela e superintendência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, as seguintes entidades:
- a)Instituto do Ambiente (IA);
- b)Instituto da Água (INAG);
- c)Instituto dos Resíduos (INR);
- d)Instituto Geográfico Português (IGP).