Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Desconto da quota
- 1 -Todos os serviços que processem remunerações sujeitas a quota procederão ao desconto desta nas folhas ou notas de abonos e descontos e preencherão relação discriminativa dos descontos efectuados, em suporte digital.
- 2 -As relações de descontos serão remetidas à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento, que, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, as enviará à CGA, em suporte digital ou através de correio electrónico, comunicando à Direcção-Geral do Tesouro o total dos descontos nelas incluídos.
- 3 -A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a entrega à CGA da importância total dos descontos referidos nos números anteriores, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito.
Artigo 8.º
Entrega directa do desconto
- 1 -Os serviços e entidades não sujeitos ao procedimento descrito no n.º 2 do artigo anterior entregarão directamente à Caixa Geral de Aposentações, por meio de guia ou de transferência bancária, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, a importância dos descontos arrecadados.
- 2 -No mesmo prazo, serão enviadas à CGA as relações de descontos, em suporte digital ou através de correio electrónico.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável às entidades onde os subscritores se encontrem a prestar serviço com prejuízo do exercício do cargo pelo qual se encontram inscritos na CGA.
- 4 -Os serviços e entidades cujo número de subscritores seja inferior a 10 podem preencher e enviar à CGA as relações de descontos em suporte de papel.
Artigo 9.º
Relação de descontos
- 1 -O modelo da relação de descontos é aprovado pelo conselho de administração da CGA.
- 2 -À validade, eficácia e valor probatório da relação de descontos que seja apresentada pelos meios electrónicos previstos neste diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
- 3 -A relação de descontos electrónica é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel.
- 4 -A CGA disponibilizará a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao envio das relações de descontos em suporte digital ou através de correio electrónico e porá em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.