- 1 -A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser disponibilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada, nos termos regulados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
- 2 -A disponibilização ao INE, I. P., da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
- 3 -A disponibilização ao Banco de Portugal da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
- 4 -A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos regulados na portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
- 5 -Sem prejuízo do regime da publicação dos actos de registo comercial e da possibilidade de emissão de certidões dos actos de prestação de contas, designadamente por via electrónica, a informação de interesse económico geral constante da IES pode ainda ser disponibilizada em base de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República, nos termos de protocolo a celebrar entre a entidade titular da BDCA e as entidades responsáveis pela gestão dos conteúdos dessas bases de dados.
Artigo 9.º — Disponibilização da informação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2018
Decreto-Lei n.º 87/2018 - 1.ª Série(31/10/2018)
Alterado
Em vigor de 01/03/2015 a 31/10/2018
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
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