Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas
Alteração ao Código Comercial
O artigo 578.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 578.º
[...]
1.º ...
2.º ...
3.º Os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre o navio.
4.º [Anterior n.º 3.º]
5.º [Anterior n.º 4.º]
6.º [Anterior n.º 5.º]
7.º [Anterior n.º 6.º]
8.º [Anterior n.º 7.º]
9.º [Anterior n.º 8.º]
10.º [Anterior n.º 9.º]
11.º [Anterior n.º 10.º]
12.º [Anterior n.º 11.º]
13.º [Anterior n.º 12.º]
14.º Os prémios dos seguros feitos sobre o navio, se todo foi segurado, ou sobre a parte e acessórios que o foram, não compreendidos no n.º 10.º
15.º [Anterior n.º 14.º]
§ único. As dívidas mencionadas nos n.os 1.º a 10.º, com excepção das mencionadas no n.º 3.º, são contraídas durante a última viagem e por motivo dela.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.