Artigo 9.º
Caracterização
Redação registada como em vigor em 28/01/2010.
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- 1 -As unidades residenciais têm obrigatoriamente direcção técnica, função desempenhada por técnico da área de saúde mental ou área social.
- 2 -As unidades residenciais apresentam diversos níveis de intensidade e periodicidade e asseguram, designadamente, os seguintes serviços, de acordo com os níveis de complexidade das diferentes tipologias:
- a)Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;
- b)Cuidados de enfermagem gerais e especializados em saúde mental e psiquiátrica;
- c)Acesso e prestação a dispositivos médicos e meios de diagnóstico e terapêutica;
- d)Apoio psicossocial, de reabilitação e de integração na comunidade;
- e)Apoio a familiares e outros cuidadores;
- f)Actividades de vida diária e de lazer;
- g)Apoio de pessoal auxiliar;
- h)Transporte de doentes residentes para exames, consultas e tratamentos.