- 1 -Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
- 2 -Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de um terço da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
- 3 -A remuneração dos administradores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.
Artigo 29.º — Remuneração dos administradores não executivos
Vigente desde: 18/01/2012