Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Quando o beneficiário na data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou na data indicada no requerimento para início da pensão tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de quatro meses por cada ano que exceda os 40.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.
Disposição transitória
Até à revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice por antecipação, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.