Artigo 18.º
Obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais
Redação registada como em vigor em 09/01/2017.
Esta redação foi substituída em 23/07/2020. Ver a versão consolidada
As entidades titulares das equipas de sapadores florestais devem:
- a)Assegurar a contratação ou colocação dos sapadores florestais;
- b)Suportar as despesas decorrentes da contratação dos sapadores florestais, incluindo salários, encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funcionamento e as de enquadramento técnico da equipa;
- c)Respeitar as funções do sapador florestal no exercício da sua atividade;
- d)Garantir a disponibilidade dos sapadores florestais para a frequência das ações de formação profissional necessárias ao seu desempenho profissional;
- e)Garantir a operacionalidade do equipamento individual e coletivo da equipa de sapadores florestais e a sua manutenção ou substituição, no caso de perda ou deterioração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade e segurança da equipa de sapadores florestais;
- f)Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e assegurar o cumprimento da legislação aplicável à atividade desenvolvida pela equipa de sapadores florestais;
- g)Garantir a necessária flexibilidade de horário de trabalho que o exercício das ações de defesa da floresta contra incêndios exige, nomeadamente durante o período crítico;
- h)Dispor de serviço técnico habilitado na área da silvicultura que supervisione a atividade da equipa de sapadores florestais;
- i)Manter permanentemente atualizado o SISF, com o registo da informação relativa à identificação dos sapadores florestais, da atividade desenvolvida pela equipa e dos elementos relevantes da entidade titular;
- j)Apresentar trimestralmente o plano de trabalhos de gestão de combustível ao ICNF, I. P., com conhecimento às entidades que compõem as Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.