Artigo 21.º
Sanções por incumprimento
Redação registada como em vigor em 09/01/2017.
Esta redação foi substituída em 23/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -São alvo de sanções as seguintes ações:
- a)A não apresentação, em tempo, do plano e do relatório de atividades, o que implica a suspensão do pagamento de apoios à respetiva equipa, devendo a falta ser suprida no prazo de 30 dias seguidos, findo o qual a entidade faltosa titular da equipa perde o direito ao seu recebimento;
- b)A não realização dos trabalhos previstos no âmbito do serviço público, descritos no plano de atividades, desde que por motivos imputáveis à entidade titular da equipa, tendo como consequência a suspensão do pagamento de apoios à equipa até à sua integral realização, a qual deve ocorrer no prazo de 45 dias seguidos, não contabilizando para o efeito os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios florestais, findo o qual aquela entidade perde o direito ao seu recebimento.
- 2 -A entidade titular da equipa e o ICNF, I. P., podem acordar que os trabalhos não realizados a que se refere a alínea b) do número anterior possam ser substituídos por outros, a realizar em tempo e prazo estabelecidos pelas partes, não perdendo nesse caso a entidade titular o direito aos apoios, que seriam pagos após a boa execução dos trabalhos assim acordados.
- 3 -O incumprimento pela entidade titular da equipa relativo à formação e número dos elementos da equipa nos termos definidos no artigo 5.º, constitui causa de suspensão de apoios na devida proporção, até à sua regularização.
- 4 -A regularização das situações referidas no número anterior, nos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º implicam o levantamento da suspensão e conferem o direito ao recebimento dos apoios correspondentes ao período de suspensão, desde que cumprido o respetivo serviço público previsto.