A utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais deve ainda observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos seguintes diplomas:
- a)Lei n.º 33/2018, de 18 de julho;
- b)Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual;
- c)Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual,
- d)Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual;
- e)Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei;
- f)Demais legislação aplicável aos medicamentos de uso humano.